Vínculo de trabalho ou de emprego?

 Vínculo de trabalho ou de emprego?

Há relações de trabalho de natureza civil (vínculo de trabalho) e de natureza trabalhista (vínculo de emprego).

Para que se caracterize o vínculo de emprego devem estar presentes os pressupostos previstos no Art. 2º e Art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT.  

 Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

 Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

Pelos ditames da lei estará caracterizado o vínculo empregatício quando uma pessoa física ou jurídica assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação de serviços prestados por pessoa física de forma pessoal, subordinada, não eventual e onerosa.

Presentes na relação jurídica os pressupostos do vínculo de emprego sua caracterização é imperativa pois trata-se de norma de ordem pública sendo devido a anotação do contrato de trabalho na CTPS e cumprimento das normas trabalhistas.